O uso das garagens em condomínios é, evidentemente, uma das maiores fontes de conflitos. As causas são variadas e vão desde o estacionamento fora dos limites das vagas, até mesmo a ocorrência de acidentes.
Este último, por sua vez, gera diversas dúvidas e angústias para o síndico, sobretudo por se tratar de uma ocorrência que pode gerar custos e prejuízos para as partes.
Afinal, é possível o condomínio e/ou o síndico serem responsáveis pelos prejuízos ocorridos por um acidente entre veículos ocorrido no interior das garagens e demais áreas comuns?
A resposta, necessariamente, deve passar pela análise criteriosa da legislação e, claro, da convenção do condomínio.
A legislação civil não possui nenhuma determinação específica para casos de acidentes automobilísticos ocorridos no interior dos condomínios, portanto, a análise da responsabilidade civil deve ser feita por seus pressupostos gerais.
Isso quer dizer que, para a ocorrência da responsabilização, deve-se ter em vista o preenchimento de requisitos, sendo eles: o dano, a conduta do agente, a culpa e o nexo causal.
Ou seja, para responsabilizar o condomínio, deve-se ter uma ação ou omissão de um de seus prepostos, realizada com dolo ou culpa, tendo essa conduta gerado o dano observado.
Evidentemente, no caso de acidentes automobilísticos no interior das garagens os agentes envolvidos são os moradores ou visitantes condutores dos veículos, o que dificulta qualquer assunção de responsabilidade por parte do condomínio.
Após a análise da lei, é necessária a análise da convenção do condomínio.
Essa análise é fundamental pois, ainda que não seja comum, a convenção pode dispor de regras que atribuem ao condomínio a responsabilidade pelos danos ocorridos aos veículos.
Isso quer dizer que, caso haja na convenção uma disposição que atribua ao condomínio a responsabilidade pelos danos ocorridos aos veículos, tal regra deve ser observada, ainda que na lei não haja determinação nesse sentido.
Por outro lado, no silêncio da convenção a responsabilidade pelos danos ocorridos aos veículos é daquele que os causou e não do condomínio.
Para fins de sanar quaisquer dúvidas e ou possíveis interpretações, a maioria esmagadora das convenções possuem disposição que ressalta a ausência de responsabilidade do condomínio no caso de danos a veículos.
Todavia, ainda que o condomínio não possua responsabilidade civil nestes casos, é importante ressaltar que a administração, caso detenha imagens de circuito interno de monitoramento, pode e deve ajudar na elucidação dos fatos, seja fornecendo as filmagens para a autoridade policial ou judicial, seja permitindo que os envolvidos a assistam.
Em conclusão, a princípio o condomínio não possui responsabilidade sobre os danos ocorridos aos veículos em razão de acidentes no interior das garagens, salvo haja na convenção disposição diversa.